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Roberta Andrade Veiga
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Especialista em Execução Penal.
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Pós graduada em Ciências Criminais - PUC/MG
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Tássia Penteado de Aguiar
Artigo ·
há 5 anos
Mulheres encarceradas no Brasil: uma questão para além do gênero?
Em maio de 2018 foi divulgada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) a segunda edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias denominado INFOPEN Mulheres [1] . Tal...
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Ademarcos Almeida Porto
Comentário ·
há 6 anos
Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS
Ademarcos Almeida Porto
·
há 12 anos
Bom dia, Roberta!!!!
Justiça estadual. Ação de cobrança contra o Estado de MG.
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Ademarcos Almeida Porto
Comentário ·
há 6 anos
Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS
Ademarcos Almeida Porto
·
há 12 anos
[10:13, 12/08/2020] Ademarcos Almeida Porto: ATENÇÃO EX- LEI 100
PUBLICADO ACÓRDÃO DO SUPERIOR Tribunal que GARANTIU O DIREITO A TODO EX EFETIVADO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, SE ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO ATÉ 31/12/2020 . QUEM NÃO ENTRAR COM O PROCESSO ATÉ A REFERIDA DATA, FICARÁ DE FORA.
Diário do Superior Tribunal de Justiça
Data da Disponibilização: 06/08/2020
Data da publicação: 07/08/2020
Órgão: ACORDAOS / PRIMEIRA SEÇÃO
Justiça: Superior - STJ
Advogados: Não informado
Descrição: 0000 - { 5046--------------------} 0000 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.086 - MG (2019/0097626-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MARIA HELENA DEMETRIO SANTOS ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE VIEIRA E OUTRO (S) - MG106377 RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RAQUEL CORREA DA SILVEIRA GOMES E OUTRO (S) - MG075445 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistematica da repercussao geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao deposito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Tambem sob a sistematica da repercussao geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratacoes de pessoal pela Administracao Pública sem a observancia das normas referentes a indispensabilidade da previa aprovacao em concurso público (CF, art. 37, § 2º), nao gerando, essas contratacoes, quaisquer efeitos juridicos validos em relacao aos empregados contratados, a nao ser o direito a percepcao dos salarios referentes ao periodo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depositos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Servico - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administracao pública sem a observancia do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisao proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade definindo que a sua eficacia so comecaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicacao da ata daquele julgamento nao retirou o carater retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidencia desse efeito em razao da necessidade de continuidade do servico público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivacao dos servidores em cargo público alcancou todo o periodo regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaracao de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relacao contratual juridica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vinculo estatutario do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado periodo nao exclui o direito ao deposito do FGTS, ja que, uma vez declarado nulo o ato incompativel com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutario, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, tem direito aos depositos no FGTS referentes ao periodo irregular de servico prestado." 8. Hipotese em que o acordao impugnado se encontra em dissonancia com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensao formulada, com o reconhecimento do direito ao deposito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleao Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhaes, Sergio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasilia, 24 de junho de 2020 (Data do julgamento). MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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